- 1 -Além da coima, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:
- a)Encerramento do recinto;
- b)Interdição do exercício da actividade;
- c)Revogação total ou parcial da licença de utilização;
- d)Interdição de funcionamento do divertimento;
- e)Cassação do alvará de licença de utilização;
- f)Suspensão da licença de utilização.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas a), b), c), d) e f) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória, findos os quais pode ser apresentado pedido de renovação da licença de utilização, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, ou da licença de instalação e funcionamento, nos termos dos artigos 18.º e 19.º do mesmo diploma legal.
- 3 -Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento do recinto, o presidente da Câmara Municipal deve apreender o respectivo alvará de licença de utilização pelo período de duração daquela sanção.
Artigo 25.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 09/06/2004