- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas e sanções acessórias por violação de normas contidas neste Regulamento é da competência do presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do executivo camarário.
- 2 -O produto das coimas aplicadas pelo presidente da Câmara Municipal no âmbito das respectivas competências, bem como das que forem cobradas em juízo, constitui receita dos municípios.
Artigo 26.º — Competência para a instrução e aplicação de sanções
Vigente desde: 09/06/2004