Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento aplicar-se-á o regime previsto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, com excepção dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 35.º, 37.º e 43.º a 46.º, na parte relativa aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos previstos no Decreto-Lei n.º 309/2002. Os artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, não se aplicam.