Após a entrada em vigor deste Regulamento, as entidades exploradoras dos recintos de diversão referidos no artigo 13.º deverão solicitar, no prazo de 60 dias, a realização de uma vistoria, tendo em vista a emissão de um certificado de vistoria.
Artigo 32.º — Certificado de vistoria para recintos fixos já abertos ao público
Vigente desde: 09/06/2004