- 1 -A instalação e o funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados carecem de licenciamento municipal.
- 2 -Os interessados na obtenção de licença de instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados devem apresentar requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, por escrito, identificando:
- a)O nome e a residência ou sede do requerente;
- b)O tipo de espectáculo ou divertimento público;
- c)O período de funcionamento do espectáculo ou divertimento;
- d)O local, a área e as características do recinto a instalar.
- 3 -O requerimento deverá ser acompanhado de memória descritiva e justificativa do recinto, podendo o presidente da Câmara Municipal, no prazo de três dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes, fixando o respectivo prazo para o efeito.
- 4 -A Câmara Municipal, após a realização da vistoria, prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, se for caso disso, pronunciar-se-á no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do requerimento ou dos elementos solicitados no número anterior.
- 5 -A competência para a emissão das licenças referidas é do presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer vereador ou director de serviços.
- 6 -A licença de recinto itinerante, improvisado ou acidental, é válida pelo período que for fixado pela Câmara Municipal.
- 7 -Para o período das festas da cidade de Lamego, todos os pedidos devem ser apresentados pelos interessados até 30 de Junho.
- 8 -Sempre que considere necessário e no prazo de três dias após a recepção do pedido, o presidente da Câmara Municipal pode promover a consulta à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, devendo aquela entidade pronunciar-se no prazo de cinco dias.
- 9 -O pedido de concessão da licença acidental de recinto deverá ser deferido ou indeferido até ao dia 31 de Julho, informando-se os feirantes inscritos.
- 10 -A Câmara Municipal elabora uma planta de ordenamento e ocupação dos terrados.
- 11 -Os pedidos apresentados fora de prazo terão uma taxa suplementar de 25 euros, mas têm de dar entrada até ao dia 20 de Julho.
Artigo 6.º — Licença de instalação e de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados
Vigente desde: 09/06/2004