- 1 -Do alvará das licenças de recinto itinerante, improvisado ou acidental de recinto devem constar as seguintes indicações:
- a)A denominação do recinto;
- b)O nome da entidade exploradora do recinto;
- c)A actividade ou actividades a que o recinto se destina;
- d)A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;
- e)A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;
- f)O nome do proprietário e do responsável pelas condições gerais de segurança do recinto;
- g)Condicionantes para o seu funcionamento, se as houver.
- 2 -Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença de utilização ou a entidade exploradora do recinto deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à Câmara Municipal no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação.
- 3 -O modelo de alvará referido neste artigo é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela tutela das autarquias locais, do ordenamento do território e do Serviço Nacional de Bombeiros.
Artigo 7.º — Conteúdo do alvará das licenças de recinto itinerante, improvisado e acidental de recinto
Vigente desde: 09/06/2004