- 1 -Logo que seja decidida uma exumação, cumpridos os prazos do artigo anterior, a autarquia fará publicar avisos, convidando os interessados a acordarem com o serviço de cemitério, no prazo de 30 dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.
- 2 -Se findar o prazo fixado nos avisos a que se refere o número anterior, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes.
- 3 -Às ossadas abandonadas ou restos mortais abandonados, nas condições do número anterior, será dado o destino mais adequado ou, quando não houver inconveniente, serão inumados nas próprias sepulturas a profundidade superior às indicadas no artigo 19.º
Artigo 28.º — Publicitação
Vigente desde: 09/06/2004