- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º, as exumações das ossadas dos caixões de zinco ou de chumbo só serão permitidas quando aqueles se apresentem de tal forma deteriorados que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver (os de chumbo utilizados em inumações efectuadas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro).
- 2 -A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços de cemitério.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão de zinco ou chumbo que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenham removido para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com o serviço de cemitério.
Artigo 29.º — Exumação de caixões inumados em jazigos
Vigente desde: 09/06/2004