- 1 -A concessão de terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão, sendo condição indispensável a apresentação do recibo comprovativo do pagamento do imposto municipal de transacção (IMT) ou declaração de isenção do mesmo.
- 2 -Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
- 3 -A cada concessão corresponde um título ou alvará.
- 4 -Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a autarquia passar uma segunda via desde que requerida pelo concessionário.
- 5 -A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos, e no caso de alguns serem já falecido, tal deverá se comprovado.
- 6 -O novo título ou alvará substituirá em definitivo o anterior, cumprindo à Secção de Património providenciar para que a passagem daquele fique devidamente anotada, procedendo à apreensão do que tiver sido substituído logo que por qualquer motivo ele seja apresentado.
Artigo 39.º — Alvará de concessão
Vigente desde: 09/06/2004