- 1 -Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do RJUE, o pedido de emissão do alvará de licença ou autorização de utilização deve ser antecedido, quando necessário, da entrega das telas finais do projecto de arquitectura e dos projectos de especialidades que se justifiquem, correspondentes à obra efectivamente executada.
- 2 -Nas operações de loteamento e obras de urbanização, o pedido de recepção provisória das obras deverá ser instruído com planta das infra-estruturas executadas e ainda com levantamento topográfico, do qual constarão obrigatoriamente os arruamentos, as áreas de cedência, os lotes e respectivas áreas.
- 3 -Os elementos previstos nos números anteriores podem também ser entregues em suporte informático.
Artigo 11.º — Telas finais
Vigente desde: 09/06/2004