- 1 -Constituem fundamentos de indeferimento de licenciamento ou autorização, as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:
- a)Produzam fumos, cheiros ou resíduos que afectem gravemente as condições de salubridade e habitabilidade;
- b)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou sejam susceptíveis de criar sobrecarga nas infra-estruturas existentes;
- c)Introduzam agravados riscos de incêndio ou explosão;
- d)Afectem de alguma forma a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitectónico, paisagístico ou ambiental.
- 2 -Não é permitida a instalação de estabelecimentos destinados, exclusivamente ou não, à exploração de máquinas de diversão a menos de 300 m do perímetro do recinto dos estabelecimentos de ensino, medidos em linha recta.
- 3 -Nos edifícios de habitação colectiva não é permitida a instalação de estabelecimentos de restauração e ou bebidas com salas ou espaços destinados a danças ou actividades similares, nomeadamente discotecas, boates ou danceterias.
Artigo 13.º — Compatibilidade de usos e actividades
Vigente desde: 09/06/2004