A construção de andar recuado deverá obedecer aos seguintes critérios:
- a)O andar recuado deverá afastar, no mínimo, 3 m em relação a todos os planos de fachada dos pisos inferiores;
- b)Em edifícios em banda, o andar recuado poderá geminar caso se pretenda assegurar continuidade, mantendo-se o afastamento mínimo de 3 m para os restantes planos de fachada do edifício;
- c)Exceptuam-se das alíneas anteriores os casos em que os andares recuados existentes nos edifícios contíguos possuam, em relação aos planos de fachada, afastamentos diferentes, caso em que deverá prever-se a continuidade dos respectivos alinhamentos;
- d)Nos andares recuados não será autorizado o aproveitamento do vão da cobertura desse andar.