- 1 -O pé-direito máximo dos edifícios destinados a indústria e armazém será de 7 m, medidos no plano de intersecção das paredes da fachada com os planos da cobertura.
- 2 -Poderá ser admitida uma altura superior à prevista no número anterior, desde que justificada por exigências técnicas da actividade a instalar ou condicionantes relativas à topografia local.
Artigo 20.º — Indústrias e armazéns
Vigente desde: 09/06/2004