- 1 -Nos edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, as varandas e terraços não poderão ser envidraçadas, excepto se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
- a)O estudo global do alçado merecer parecer estético favorável, nomeadamente quanto ao respeito pela uniformidade de materiais, cores e volumetrias;
- b)Todas as fracções apresentem compromisso escrito quanto à execução do estudo global;
- c)Não sejam ultrapassados os índices de edificabilidade admitidos para o prédio;
- d)Sejam cumpridas todas as restantes normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Os pedidos a que respeitam o presente artigo devem ser referenciados ao processo inicial do edifício.
Artigo 23.º — Marquises
Vigente desde: 09/06/2004