- 1 -Todos os novos edifícios passíveis de se constituir em regime de propriedade horizontal, com seis ou mais fracções, terão que ser dotados de um espaço comum construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, de gestão corrente e de manutenção das coisas comuns.
- 2 -Os espaços referidos no número anterior devem obedecer às seguintes condições:
- a)Possuir uma dimensão mínima de 12 m2, acrescida de 1 m2 por cada fracção quando exceder 10 fracções, até ao máximo de 40 m2;
- b)Possuir pé-direito mínimo;
- c)Possuir arejamento e iluminação;
- d)Possuir instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de pelo menos uma sanita.
- 3 -Nos edifícios passíveis de se constituírem em regime de propriedade horizontal deve existir um espaço destinado a arrecadação para o material de limpeza do espaço comum, com acesso a partir desse espaço dotado de ponto de luz e água.
- 4 -Os espaços destinados aos fins previstos no presente artigo serão obrigatoriamente espaços comuns, não podendo constituir fracções autónomas nem ser utilizados para outros fins.
Artigo 24.º — Edifícios em regime de propriedade horizontal
Vigente desde: 09/06/2004