- 1 -A dotação de condutas de ventilação em edifícios deve ter em conta a previsão das actividades propostas, bem como futuras adaptações, designadamente dos espaços destinados a comércio, serviços ou qualquer outra actividade prevista no projecto e respectiva propriedade horizontal.
- 2 -A instalação de condutas, de mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos electromecânicos, no exterior de edifícios, apenas será permitida caso seja possível garantir uma correcta integração desses elementos no conjunto edificado, de modo a salvaguardar a sua identidade e imagem arquitectónica, bem como o espaço urbano em que aqueles se encontram inseridos e desde que não ponham em causa a salubridade dos locais.
- 3 -A instalação de equipamentos e infra-estruturas nas fachadas dos edifícios deve realizar-se, preferencialmente, em fachadas não volvidas ao espaço público e, em qualquer situação, salvaguardar as questões de carácter estético no tocante à sua integração na composição arquitectónica do edifício.
Artigo 26.º — Equipamentos de ventilação, climatização e outros
Vigente desde: 09/06/2004