1 - Nos logradouros é permitida a construção de anexos desde que se destinem exclusivamente a apoio do edifício principal ou suas fracções, tais como garagens e ou arrumos, e devem garantir uma adequada integração no local de modo a não afectar as características urbanísticas existentes nos aspectos da estética, insolação e da salubridade, devendo ainda respeitar os seguintes condicionalismos:
a) Não ter mais de um piso, excepto situações especiais e devidamente justificadas, nomeadamente por razões de topografia do terreno, ou pela relevância ou especificidade da sua utilização;
b) Não possuir terraços acessíveis, sendo proibida a existência de elementos de acesso e a utilização da sua cobertura, salvo se garantirem os afastamentos legais e regulamentares;
c) A área de anexos não exceder 10% da área do lote ou parcela, podendo ser acrescida de mais 10%, desde que este acréscimo de área se destine exclusivamente a aparcamento;
d) A sua implantação não criar altura de meação superior a 4 m relativamente à cota natural dos terrenos vizinhos;
e) Desenvolver-se preferencialmente na zona posterior do terreno, fora da área de influência das edificações vizinhas, excepto se se tratar de outros anexos, garantindo um afastamento mínimo de 3 m relativamente ao alinhamento do plano de fachada mais próxima;
f) Não exceder um pé-direito máximo de 2,30 m no caso de possuir cobertura plana; no caso de anexos com cobertura inclinada, a altura média do pé-direito poderá ser de 2,40 m, não podendo em nenhum dos seus pontos exceder a altura de 2,80 m.
3 - As construções anexas deverão ser sempre consideradas como complemento do edifício principal, não podendo constituir fracção autónoma.