- 1 -Os pedidos de licenciamento ou autorização de novas edificações com mais de três fracções (constituídas ou passíveis de serem constituídas em regime de propriedade horizontal), deverão incluir obrigatoriamente um dos seguintes sistemas de deposição de resíduos sólidos previstos nas NTRS:
- a)Compartimento colectivo de armazenamento de contentores;
- b)Compartimento colectivo de armazenamento de contentores enterrados.
- 2 -Os pedidos de licenciamento ou autorização relativos a reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios com mais de três fracções (constituídas ou passíveis de serem constituídas em regime de propriedade horizontal), devem, sempre que possível, incluir um dos sistemas definido no número anterior.
- 3 -Os pedidos referidos nos números anteriores devem ser instruídos com o projecto do sistema de deposição, elaborado de acordo com as NTRS.
- 4 -O equipamento de deposição previsto nos sistemas de deposição deve ser normalizado e do tipo homologado pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.
- 5 -A aceitação de projectos de sistemas de deposição de resíduos sólidos diferentes dos referidos no n.º 1 ficará sempre dependente de parecer favorável da unidade orgânica responsável pela área do ambiente da Câmara Municipal.
- 6 -O equipamento de deposição dos resíduos deve estar instalado nos locais previstos e aprovados no âmbito do licenciamento ou autorização aquando do pedido de emissão da licença/autorização de utilização do edifício ou suas fracções, sendo tal instalação condição necessária para a sua emissão.
- 7 -Os edifícios públicos, cuja construção não careça de licenciamento municipal, devem respeitar os princípios estabelecidos no presente Regulamento.
- 8 -Não é permitida a instalação de trituradores domésticos de resíduos sólidos com a sua emissão para a rede de esgoto.
Artigo 33.º — Nos edifícios
Vigente desde: 09/06/2004