- 1 -Os espaços verdes e de utilização colectiva e as áreas para equipamentos a ceder à Câmara Municipal devem estar integradas no desenho urbano que se deseja implementar.
- 2 -Quando as áreas a urbanizar e ou edificar sejam atravessadas ou confinem com linhas de águas ou servidões que possam constituir uma mais-valia à fruição dos espaços verdes e de utilização colectiva ou sejam contíguas a espaços públicos, aquelas deverão ser associadas aos espaços verdes de cedência.
- 3 -Excepcionalmente, podem ser contabilizadas para efeitos do disposto no artigo 36.º, as áreas correspondentes às faixas de passeio público que excedam as dimensões de 2,25 m desde que neste existam arborização e mobiliário urbano.
- 4 -Os espaços verdes e as áreas para equipamentos de utilização colectiva devem localizar-se:
- a)Em áreas de fácil acesso público e preferencialmente ao longo das vias;
- b)Em áreas estratégicas da malha urbana;
- c)Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;
- d)Junto à estrutura verde, sempre que possível.
- 5 -As áreas que, pelos critérios de dimensionamento definidos, se destinem a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos poderão ser afectas a um único destes dois fins, quando a Câmara Municipal assim o entenda por razões de ordem urbanística.
- 6 -As parcelas de terreno a ceder ao município devem ser assinaladas em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou autorização.
Artigo 40.º — Condicionantes
Vigente desde: 09/06/2004