- 1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o interessado obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, calculada nos termos do disposto no capítulo XI do presente Regulamento.
- 2 -A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, parcelas, prédios rústicos ou edificações.
- 3 -Na alteração de uso de uma fracção ou espaço destinado a comércio para serviços, não haverá lugar à compensação.
Artigo 39.º — Compensação
Vigente desde: 09/06/2004