- 1 -A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
- 2 -A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e prazo de execução.
- 3 -A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 4 -Os muros de vedação estão sujeitos ao pagamento da taxa referida no quadro V, a qual é fixada em função do metro linear e do prazo de execução.
Artigo 56.º — Emissão de alvará de licença ou autorização de edificação
Vigente desde: 09/06/2004