- 1 -Aos postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações de armazenamento regulados pelo Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, são aplicáveis as taxas previstas nas normas e tabela anexa ao presente Regulamento, consoante o tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.
- 2 -Acrescem às taxas referidas no número anterior as previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, e fixadas nos quadros VI e VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, cujos montantes são determinados em função da capacidade total dos reservatórios e definidos em relação a uma taxa base, designada por TB, cujo valor se fixa em 100 euros.
Artigo 57.º — Postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados
Vigente desde: 09/06/2004