- 1 -As obras de conservação devem ser previamente comunicadas à Câmara Municipal, comunicação que deve ser instruída de acordo com as normas de procedimentos referidas no artigo 4.º do presente Regulamento.
- 2 -As obras de conservação apenas podem ser iniciadas decorridos 30 dias após a data de apresentação nos serviços da Câmara Municipal da respectiva comunicação.
- 3 -De acordo com a definição constante do RJUE, são obras de conservação, restauro e limpeza, nomeadamente, as seguintes:
- a)Limpeza e manutenção de construções existentes, nomeadamente picar e rebocar paredes, e restauros em passeios;
- b)Pinturas de muros de vedação, de anexos e outras edificações, desde que não sejam objecto de qualquer restrição de utilidade pública ou de qualquer outra prevista em legislação específica e desde que não haja alteração da cor, sem prejuízo da obrigatoriedade de apresentação do pedido para ocupação da via pública ou outro espaço público, no caso daquelas construções estarem implantadas à sua face;
- c)Reparação de coberturas, desde que não envolvam intervenções a nível estrutural, nem alteração nos seus elementos resistentes, nomeadamente limpeza, substituição de telhas, arranjo de telas asfálticas, entre outros;
- d)Limpeza, substituição e pintura de caixilharias, portas e janelas;
- e)Obras de conservação no interior das edificações, nomeadamente de substituição de revestimentos de pavimentos, pinturas, estuques, entre outras, desde que não provoquem alterações nem à compartimentação nem à estrutura resistente.
Artigo 6.º — Obras de conservação
Vigente desde: 09/06/2004