- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, não tendo que obedecer ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do RJUE, e por esta sejam consideradas como dispensadas de licença e de autorização.
- 2 -As obras de escassa relevância urbanística ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia, integrando-se no conceito, a título exemplificativo, os seguintes trabalhos:
- a)Obras de edificação até 1 m2 de área e cuja altura seja igual ou inferior a 1,80 m;
- b)Pequenas estufas com áreas até 6 m2, desde que para utilização não industrial;
- c)Abrigos para animais de companhia até 2 m2;
- d)Instalações ou aparelhos para prática de culinária ao ar livre, até 2 m2, desde que não sejam susceptíveis de gerar incómodos às edificações vizinhas;
- e)Demolição de anexos, cobertos e outros de construção precária;
- f)Estruturas amovíveis temporárias, por exemplo stands de venda, mesmo que pré-fabricados, até 15 m2;
- g)Passeios e outras pavimentações no interior do lote ou parcela, desde que o somatório das suas áreas não exceda 50 m2.
Artigo 7.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 09/06/2004