- 1 -A estes licenciamentos são aplicáveis as taxas previstas nas normas e nos quadros da tabela anexa ao presente Regulamento, consoante o tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.
- 2 -A instalação, ampliação e funcionamento destes espaços, regulados pelo Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas previstas no seu artigo 67.º e fixadas no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 65.º — Massas minerais - pedreiras
Vigente desde: 09/06/2004