- 1 -Aos licenciamentos industriais são aplicáveis as taxas previstas nas normas e nos quadros da tabela anexa ao presente Regulamento, em função do tipo de operação urbanística definido no RJUE.
- 2 -A estes estabelecimentos são, ainda, aplicáveis as taxas previstas no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 66.º — Licenciamento industrial
Vigente desde: 09/06/2004