- 1 -A emissão de alvarás de licença ou autorização de utilização ou suas alterações relativos, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, bem como as unidades comerciais de dimensão relevante, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
- 2 -A emissão de alvarás de licença de instalação, de exploração ou de funcionamento relativos, nomeadamente, a postos de abastecimento de combustíveis e armazenamento de produtos de petróleo e seus derivados, com ou sem áreas de serviço, ascensores, monta-cargas, escadas e tapetes rolantes, radiocomunicações e seus acessórios, recintos de espectáculos e divertimentos, instalações desportivas, espaços de jogo e recreio, sucatas, massas minerais (pedreiras) e indústrias, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 68.º — Licenças e autorizações de utilização, suas alterações e outras previstas em legislação específica
Vigente desde: 09/06/2004