A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o Plano Plurianual de Investimentos Municipais, de acordo com as seguintes fórmulas:
1 - Taxa devida nos loteamentos urbanos com e sem obras de urbanização:
TMU = (Somatório) Abi (m2) x V (Euro/m2) x Tpip
em que:
a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa de urbanização devida ao município;
b) Abi (m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos por cada uma das tipologias de construção e que constituirão o conjunto dos edifícios a levar a efeito no loteamento, destinados ou não à habitação, e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes, mas excluindo as seguintes áreas:
Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;
Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização colectiva quando esses espaços se encontrem afectos às fracções de uso habitacional;
Garagens e lugares de garagem, incluindo as suas circulações internas, quando integradas em edifícios de utilização colectiva.
c) V (Euro/m2) - é o valor por metro quadrado de construção, dependente da localização do prédio de acordo com as zonas definidas no RPDM e do nível de infra-estruturação do local, valores estes indicados nas seguintes duas tabelas, actualizáveis pela Câmara.
O nível de infra-estruturação do local é variável em função da necessidade de execução das cinco infra-estruturas públicas, como sejam:
Arruamentos pavimentados;
Rede de abastecimento de água;
Rede de águas pluviais;
Rede de saneamento;
Rede de energia eléctrica e de iluminação pública.
Tipologias das construções previstas em loteamento
Habitação unifamiliar, incluindo anexos, bem como armazéns e indústrias em edifício autónomo
(ver documento original)
Tipologias das construções previstas em loteamento
a) Edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios, armazéns, indústrias ou quaisquer outras actividades permitidas, incluindo as áreas de anexos;
b) Edifícios com outras actividades não especificadas no quadro anterior.
Número de infra-estruturas públicas a executar
(ver documento original)
d) Tpip - taxa de incidência variável entre 1 e 1,5, a definir anualmente pela Câmara, face ao montante previsto no programa de investimento municipal plurianual a aplicar na execução, manutenção e reforço de todo o tipo de infra-estruturas, equipamentos, serviços gerais e urbanos.
1.1 - Deduções e reduções à taxa municipal de urbanização em loteamentos:
1.1.1 - Em terrenos a lotear que não sejam servidos por infra-estruturas públicas, plenamente funcionais, de abastecimento de água ou de saneamento, poderá tornar-se necessário que os promotores dessas urbanizações tenham de realizar investimentos suplementares em captações, equipamentos de bombagem ou depósitos, para abastecimento de água, ou estações de tratamento de águas residuais e consequente destino final, para drenagem de águas residuais. Nestas situações, e desde que os respectivos projectos de execução tenham sido aprovados, poderão ser autorizadas as seguintes deduções, até à completa anulação da taxa calculada:
a) Sistemas de abastecimento de água - 50 euros/habitante;
b) Sistemas de tratamento de águas residuais - 100 euros/habitante.
1.1.2 - Poderão, ainda, ser autorizadas deduções à taxa de urbanização, até à sua completa anulação, nas seguintes situações:
a) Quando a entidade loteadora executar por sua conta, e as entregar ao município, infra-estruturas viárias e redes públicas de saneamento, de águas pluviais e de abastecimento de água, que se desenvolvam e localizem para além dos limites exteriores da propriedade a lotear e que possam vir a servir outros utentes não directamente ligados ao empreendimento. Neste caso, os montantes a deduzir serão calculados da seguinte forma:
Rede pública de abastecimento de água - 25 euros/m. l. de rede;
Rede pública de saneamento - 35 euros/m. l. de rede;
Rede pública de águas pluviais - 25 euros/m. l. de rede;
Arruamento pavimentado, sem lancis de passeio - 10 euros/m2;
Arruamento pavimentado, com lancis de passeio - 12,50 euros/m2.
b) Quando a entidade loteadora se propuser executar no local e por sua conta algum equipamento público de reconhecido interesse municipal, ou ceder para a instalação desse ou de outros equipamentos, bem como para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, áreas de valor expressivo, para além dos parâmetros definidos na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, ou a que vier a ser publicada para o efeito, o montante a deduzir será quantificado após avaliação das edificações a executar ou das áreas a ceder, devendo esta avaliação ser efectuada de acordo com o estabelecido no artigo 78.º
2 - Taxa devida nos edifícios geradores de impactes semelhantes a uma operação de loteamento:
2.1 - O cálculo da taxa municipal de urbanização nas situações previstas no artigo 37.º do presente Regulamento será efectuado de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (Somatório) Abi (m2) x V (Euro/m2) x TPIP
2.2 - Os símbolos e letras de que é composta a fórmula referida no número anterior têm o significado e correspondência prevista no n.º 1 do artigo 76.º, que aqui é aplicável, salvo quanto ao Abi (m2), que significa:
a) Abi (m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos na construção, destinados ou não à habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes, mas excluindo as seguintes áreas:
Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;
Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização colectiva quando esses espaços se encontrem afectos às fracções de uso habitacional;
Garagens e lugares de garagem, incluindo as suas circulações internas quando integradas em edifícios de utilização colectiva.
3 - Taxa devida nas restantes edificações:
3.1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (Somatório) Abi (m2) x V (Euro/m2) x TPIP
3.2 - Nos casos referidos no número anterior, os símbolos e letras usados na fórmula, têm o significado e a correspondência dos previstos no n.º 1 do artigo 76.º, aqui aplicável, com excepção dos que vão a seguir discriminados:
a) Abi (m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos na construção, destinados ou não à habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes, mas excluindo as seguintes áreas:
Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;
Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização colectiva quando esses espaços se encontrem afectos às fracções de uso habitacional;
Garagens e lugares de garagem, incluindo as suas circulações internas quando integradas em edifícios de utilização colectiva.
b) V (Euro/m2) - é o valor por metro quadrado de construção, dependente da localização do prédio de acordo com as zonas definidas no RPDM e do nível de infra-estruturação do local, valores estes indicados nas seguintes duas tabelas, actualizáveis pela Câmara.
O nível de infra-estruturação do local é variável em função da existência e do funcionamento das cinco infra-estruturas públicas, como sejam:
Arruamentos pavimentados;
Rede de abastecimento de água;
Rede de águas pluviais;
Rede de saneamento;
Rede de energia eléctrica e de iluminação pública.
Tipologias de construção
Habitação unifamiliar, incluindo anexos, bem como armazéns e indústrias em edifício autónomo
Número de infra-estruturas públicas existentes
(ver documento original)
Tipologias de construção
a) Edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios, armazéns, indústrias ou quaisquer outras actividades permitidas, incluindo as áreas de anexos;
b) Edifícios com outras actividades não especificadas no quadro anterior.
Número de infra-estruturas públicas existentes
(ver documento original)
3.3 - Haverá lugar à liquidação de uma taxa adicional quando se verificarem alterações do uso de espaços que impliquem o aumento do valor de V (Euro/m2).
3.4 - A taxa municipal de urbanização a aplicar às obras de ampliação de edifício já existente é a consignada nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
4 - Taxa devida pela realização, reforço e manutenção da infra-estrutura de águas pluviais pelo não cumprimento do índice de impermeabilização definido no n.º 6 do artigo 12.º do presente Regulamento a aplicar nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo (TMi).
O cálculo do valor de TMi, em euros, resulta da aplicação da seguinte fórmula:
TMi (Euro) = (Somatório) (índice 1) Si (m2) x V(índice 4) (Euro/m2)
em que:
Si (m2) - representa o somatório de áreas dos pavimentos impermeabilizados ou que propiciem o mesmo efeito no solo, que excedam o índice de impermeabilização máximo previsto no presente Regulamento.
V4 (Euro/m2) - é o valor em euros por metro quadrado, dependente da localização do prédio, de acordo com as zonas definidas no Regulamento do PDM, valores estes indicados na seguinte tabela, actualizável pela Câmara:
Zona ... V4 (Euro/m2)
A ... 5.00
B ... 3.00
C ... 1.50