Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação publicado no apêndice n.º 7 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2002, o Regulamento Municipal de Obras Particulares, aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de Setembro de 1990, bem como quaisquer outras normas, regulamentos ou posturas que disponham sobre a mesma matéria de urbanização e edificação.
Tabela anexa
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
... Valor em euros
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 51,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 10,00
b) Por fogo ... 5,10
c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,30
d) Prazo - por cada mês ou fracção ... 5,10
2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 25,70
2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior resultante do aumento autorizado:
a) Por lote ... 10,00
b) Por fogo ... 5,10
c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,30
d) Prazo - por cada mês ou fracção ... 5,10
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
... Valor em euros
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 51,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 10,00
b) Por fogo ... 5,10
c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,30
2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 51,00
2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior em função do aumento autorizado:
a) Por lote ... 10,00
b) Por fogo ... 5,10
c) Outras utilizações por cada metro quadrado ou fracção ... 0,30
QUADRO III
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
... Valor em euros
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 51,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Prazo - por cada mês ... 5,10
b) Por cada tipo de infra-estruturas ... 25,70
Redes de esgotos.
Redes de abastecimento de água.
Etc.
1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 25,70
1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior em função do aumento autorizado:
a) Prazo - por cada mês ... 5,10
b) Por cada tipo de infra-estruturas ... 25,70
Redes de esgotos.
Redes de abastecimento de água.
Etc.
QUADRO IV
Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
... Valor em euros
1 - Emissão do alvará ... 51,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada metro quadrado ... 0,10
QUADRO V
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
... Valor em euros
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 51,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,42
b) Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,72
c) Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 5,11
2 - Emissão de alvará por alteração ou aditamento a alvará de licença ou autorização ... 25,70
2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior em função do aumento autorizado:
a) Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,42
b) Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,72
c) Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 5,10
3 - Casos especiais:
3.1 - Emissão de alvará ... 13,00
3.1.1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como, anexos garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, acresce ao montante referido no número anterior:
Por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,30
Prazo de execução - mês ou fracção ... 2,60
3.2 - Emissão de alvará ... 25,70
3.2.2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização, acresce ao montante referido no número anterior:
a) Até 250 m2 ... 25,70
b) Mais de 250 m2 ... 0,10/m2
3.3 - Emissão de alvará ... 13,00
3.3.1 - Muros de vedação, acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por metro linear, à face da via pública e ou até 30 m de profundidade ... 0,70
b) Prazo de execução - por mês ou fracção ... 2,60
QUADRO VI
Casos especiais
(ver documento original)
QUADRO VII
Taxa devida pela emissão de licença ou autorização de utilização e de alteração do uso
... Valor em euros
1 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações:
1.1 - Habitação ... 25,70
1.2 - Comércio, serviços, indústria e outros ... 51,00
QUADRO VIII
Taxa devida pela emissão de licença ou autorização ou suas alterações previstas em legislação específica
... Valor em euros
1 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:
a) De bebidas ... 103,00
b) De restauração ... 154,00
c) De restauração e de bebidas ... 206,00
d) De restauração e de bebidas com dança ... 308,00
e) De restauração e de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados ... 257,00
2 - Emissão de licença de utilização ou autorização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar, não alimentar e prestação de serviços ... 103,00
3 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro, meio complementar de alojamento turístico e unidades comerciais de dimensão relevante ... 257,00
4 - Emissão de alvarás de funcionamento, instalação, exploração e ou outros e suas alterações no caso de indústria e postos de abastecimento de combustíveis e instalações de armazenamento ... 300,00 para áreas até 1000 m2, acrescendo 100,00 por cada unidade de ocupação a mais.
5 - Emissão de outros alvarás de funcionamento, instalação, exploração e ou outros e suas alterações ... 200,00
QUADRO IX
Emissão de alvarás de licença parcial
... Valor em euros
1 - Emissão de licença parcial ... 51,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.
QUADRO X
Prorrogações
... Valor em euros
1 - Prorrogação do prazo de execução de obras - cf. n.º 2 do artigo 53.º e n.º 4 do artigo 58.º:
Acto de averbamento ... 51,00
Por mês ou fracção ... 5,10
2 - Prorrogação do prazo para a execução da obra em fase de acabamentos - cf. n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º:
Acto de averbamento ... 51,00
Por mês ou fracção ... 7,70
3 - Prorrogação do prazo de execução de obras em consequência de alteração da licença ou autorização - cf. n.º 4 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 58.º:
Acto de averbamento ... 51,00
Por mês ou fracção ... 7,70
QUADRO XI
Licença especial relativa a obras inacabadas
... Valor em euros
1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas ... 51,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada mês ou fracção ... 5,10
QUADRO XII
Procedimentos de comunicação prévia, de informação prévia, de licença ou de autorização administrativa
... Valor em euros
1 - Pedido de informação prévia:
a) Relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização em terreno de área inferior a 2500 m2 ... 25,70
b) Relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização em terreno de área entre 2500 m2 e 5000 m2 ... 51,00
c) Relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização em área superior a 5000 m2 ... 103,00
2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização das demais operações urbanísticas e obras de edificação:
a) Para moradia unifamiliar ... 25,70
b) Para todas as restantes ... 51,00
3 - Apresentação do pedido de comunicação prévia ... 7,70
4 - Apresentação do pedido de autorização ... 15,00
5 - Apresentação do pedido de licença ... 25,70
6 - Apresentação do pedido de licença ou autorização nos casos especiais - quadro VI ... 13,00
QUADRO XIII
Ocupação do domínio público municipal por motivo de obras
... Valor em euros
1 - Emissão de alvará ... 13,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior por colocação de andaimes, gruas, guindastes, resguardos, depósitos de inertes ou outro tipo de ocupações, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre o domínio público e por cada mês ou fracção ... 6,10
QUADRO XIV
Vistorias
... Valor em euros
1 - Pedido de vistoria a realizar para efeito de emissão de licença ou autorização de utilização, suas alterações:
1.1 - Para habitação ... 51,00
1.1.2 - Acresce por cada fogo em acumulação com o montante referido no número anterior ... 7,70
1.2 - Para comércio ou serviços ... 51,00
1.2.1 - Acresce por unidade de ocupação até 100 m2 em acumulação com o montante referido no número anterior ... 13,00
1.2.2 - Acresce por fracção de 50 m2 ... 2,60
1.3 - Para armazéns ou indústrias ... 103,00
2 - Pedido de vistoria para efeito de emissão de licença ou autorização de utilização, suas alterações, relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento:
Com dança ... 103,00
Com fabrico próprio de pastelaria ... 513,00
Panificação e gelados ... 206,00
2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,15
3 - Pedido de vistoria para efeito de emissão de licença ou autorização de utilização, suas alterações, relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços, por estabelecimento ... 103,00
3.1 - Acresce ao montante referido no número anterior, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,12
4 - Pedido de vistoria para efeito de emissão de licença ou autorização de utilização, suas alterações, relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e unidades comerciais de dimensão relevante ... 51,00
4.1 - Acresce ao montante referido no número anterior por fracção de 10 m2 de área bruta ... 2,60
5 - Outros pedidos de vistoria não previstos nos números anteriores ... 77,00
QUADRO XV
Operações de destaque
... Valor em euros
1 - Por pedido ou reapreciação ... 25,70
2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 103,00
QUADRO XVI
Recepção de obras de urbanização
... Valor em euros
1 - Por pedido de recepção provisória de obra de urbanização ... 51,00
1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,10
2 - Por pedido de recepção definitiva de obra de urbanização ... 51,00
2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 3,80
3 - Outros pedidos de recepção:
Provisória ... 103,00
Definitiva ... 77,00
4 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 25,70
QUADRO XVII
Serviços administrativos prestados no âmbito dos procedimentos de licença e autorização
... Valor em euros
1 - Registo de entrada de requerimento, exposição, reclamação, queixa ou qualquer outra petição - por cada ... 5,10
2 - Fornecimento de segundas vias de qualquer documento - por cada folha ... 5,10
3 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada acto ... 25,70
4 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 51,00
4.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00
5 - Certidão de localização industrial ... 150,00
5.1 - Outras certidões ... 5,10
5.2 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 0,77
6 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha ... 0,77
6.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha ... 1,55
7 - Cópia simples de peças desenhadas, por formato A4:
Papel transparente ... 2,60
Papel ozalide ... 1,30
7.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por metro quadrado, noutros formatos:
Papel transparente ... 25,70
Papel ozalide ... 13,00
7.2 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, formato A4:
Papel transparente ... 3,00
Papel ozalide ... 1,55
7.3 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por metro quadrado, noutros formatos:
Papel transparente ... 31,00
Papel ozalide ... 15,00
8 - Fornecimento de plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, formato A4:
Papel transparente ... 5,10
Papel ozalide ... 2,60
Disquete ... 5,10
8.1 - Fornecimento de plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, formato A3:
Papel transparente ... 10,00
Papel ozalide ... 2,60
Disquete ... 10,00
8.2 - Fornecimento de cartografia, escala 1/1000, por metro quadrado:
Papel transparente ... 25,70
Papel ozalide ... 13,00
Suporte informático ... 31,00
9 - Fornecimento do Plano Director Municipal, por carta:
Papel transparente ... 15,00
Papel ozalide ... 7,70
Suporte informático ... 18,00
10 - Fornecimento de ortofotomapas em papel fotográfico formato A1 ... 61,60
11 - Fornecimento de ortofotomapas em papel de 100 g:
Formato A3 ... 20,50
Formato A4 ... 10,00
12 - Fornecimento de mapas temáticos existentes no SMIG:
Por metro quadrado ... 51,00
Formato A3 ... 10,00
Formato A4 ... 5,10
13 - Pedido de medição dos níveis sonoros nos termos do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, o preço estabelecido será devolvido ao reclamante sempre que o relatório final da medição acústica conclua pela procedência da reclamação ... 350,00
14 - Publicações em jornais locais e nacionais, publicações em Diário da República ... 350,00 Custo da publicação acrescido de 10%.
15 - Outros serviços ou actos não especificados nesta tabela ... 5,10
ANEXO
Normas técnicas para sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos em edificação no município de Santa Maria da Feira (NTRS).
1 - Disposições gerais:
1.1 - As presentes normas técnicas dizem respeito aos projectos dos sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos (RSU) que devem fazer parte integrante dos pedidos de licenciamento ou autorização de novas edificações ou de reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios e operações de loteamento/obras de urbanização.
1.2 - Os sistemas de deposição aqui descritos são de aplicação obrigatória nos casos definidos no presente Regulamento, excepto quando a produção de resíduos for inferior a 80 l/dia.
2 - Elementos instrutórios do projecto:
2.1 - Os projectos referidos no número anterior deverão integrar, obrigatoriamente, as seguintes peças:
a) Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição dos materiais e equipamentos a utilizar, o seu sistema, descrição dos dispositivos de ventilação e limpeza e cálculos necessários;
b) Corte vertical do edifício à escala mínima de 1/100, apresentando o compartimento colectivo de armazenamento;
c) Pormenores, se necessários, à escala mínima de 1/20, de todos os componentes do sistema proposto;
d) Tratando-se de edificação nova, os elementos gráficos referidos neste ponto poderão ser incluídos nas restantes peças do projecto de construção, desde que estas apresentem os cortes e pormenores referidos.
3 - Componentes, definição e descrição dos sistemas de deposição de RSU:
3.1 - Os sistemas de deposição de resíduos sólidos poderão ser os seguintes:
3.1.1 - Compartimento colectivo de armazenagem de contentores:
Definição - compartimento destinado, exclusivamente, à colocação de equipamentos normalizados para a deposição de resíduos sólidos de fácil acesso para a respectiva recolha, constituindo espaço comum do edifício;
Sistema construtivo - o compartimento de resíduos sólidos deverá ser instalado em local próprio, exclusivo, coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos e sem tectos falsos. Deverá ser protegido contra a penetração de animais e ter fácil acesso para a retirada dos resíduos sólidos.
O compartimento deverá localizar-se sempre ao nível do piso térreo, não podendo haver degraus entre este e a via pública.
Este depósito é constituído por um recinto com as seguintes características:
a) A altura mínima deverá ser 2,40 m;
b) Dimensão mínima interior de 2 m, não se considerando para nenhuma utilização áreas no compartimento em que uma das dimensões seja inferior a 1 m;
c) O revestimento interno das paredes deverá ser executado, do pavimento ao tecto, com material impermeável que ofereça as características de impermeabilidade dos azulejos;
d) A pavimentação deverá ser em material impermeável de grande resistência ao choque e ao desgaste;
e) O pavimento deverá ter inclinação descendente mínima de 2% e máxima de 4% no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que existe um ralo com sifão de campainha com diâmetro mínimo de 0,075 m. O escoamento de esgoto deste ralo será feito para o colector de águas residuais domésticas;
f) A ventilação do compartimento deverá ser feita em vão correspondente a 1/10 da área do compartimento, directamente para o exterior; garantida por meio de esquadrias basculantes de vidro aramado, venezianas de madeira ou metal;
g) A porta de acesso deverá ser de duas folhas de 0,60 m, vão total de 1,20 m e altura mínima de 2 m, com abertura de ventilação inferior e superior de, pelo menos, 0,10 m x 0,13 m, situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m e rede mosquiteira para o exterior, dotada com uma fechadura do tipo adaptado pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira e puxador exterior;
h) O compartimento poderá situar-se numa zona interior do edifício, mas com fácil acesso aos funcionários que efectuem a recolha de RSU. O acesso até ao local do depósito deverá ser garantido com passagem de dimensões mínimas de 1,30 m de largura e 2,40 m de altura, sem degraus;
i) Os desníveis que existam serão vencidos por rampas, com inclinação não superior a 5% para desníveis até 0,5 m. Para desníveis superiores deverão existir patamares intercalados, com o mínimo de 2 m;
j) Deverá existir um ponto de água e um ponto de luz com interruptor no interior.
3.1.2 - Sistema de contentores enterrados:
Definição - equipamento constituído por um sistema que permite subterrar contentores normalizados. Este sistema deve obedecer aos modelos aprovados pela Câmara Municipal;
Definição do local - local próprio, livre de degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos, destinado à instalação do equipamento descrito anteriormente.
Especificações:
a) O local destinado à instalação do equipamento deve constituir espaço comum do edifício;
b) Não é necessária a existência de um compartimento;
c) O local deve possuir espaço aberto necessário à operação e manutenção do equipamento;
d) A distância entre o equipamento e o local de acesso da viatura de recolha deve ser inferior a 9 m.
3.2 - Este sistema de deposição de RSU deverá localizar-se ao nível do piso térreo, por forma a ter acesso directo à via pública e fácil acesso da viatura de recolha.
3.3 - Os contentores são recipientes normalizados de capacidade aprovada pela Câmara Municipal, destinados à deposição de RSU.
3.4 - A limpeza e manutenção dos equipamentos serão da responsabilidade do condomínio.
4 - Dimensionamento:
A estimativa da produção de resíduos sólidos, para efeitos do dimensionamento dos equipamentos e instalações que compõem os sistemas de deposição de resíduos sólidos, deverá ser calculada segundo a tabela anexa às presentes normas;
Os equipamentos e, consequentemente, os compartimentos destinados ao seu armazenamento devem considerar uma capacidade de armazenamento mínima de três dias, excepto na freguesia de Santa Maria da Feira.
4.1 - Dimensionamento do compartimento colectivo de armazenamento dos contentores:
Volume de resíduos produzidos (L) ... Área de compartimento (m2)
V < 800 ... 6.5
800 < V =< 1600 ... 9.0
1600 < V =< 2400 ... 13.5
2400 < V =< 4000 ... 22.0
4000 < V =< 6600 ... 30.0
4.2 - Dimensionamento de contentores enterrados:
Volume de resíduos produzidos (L) ... Capacidade do equipamento (L)
V = 1600 ... 1 600
1600 < V =< 2400 ... 2 400
2400 < V =< 3200 ... 3 200
3200 < V =< 4000 ... 4 000
4000 < V =< 6600 ... 7 200
4.3 - Exemplos:
4.3.1 - Prédio multifamiliar:
Área útil total = 1000 m2;
Produção diária de resíduos = 0.2 1/m2 x 1000 m2 = 200 l/dia.
Hipótese 1 - freguesia de Santa Maria da Feira:
Produção de resíduos de 200 l/dia;
É aconselhável um contentor de 800 l;
Área mínima do compartimento colectivo = 6,5 m2.
Hipótese 2 - para as restantes freguesias:
Produção de resíduos em três dias = 3 x 200 l/dia = 600 l/dia.
É necessário no mínimo um contentor de 800 l.
Área mínima do compartimento colectivo = 6,5 m2.
Especificações construtivas - de acordo com o ponto 3.1
4.3.2 - Prédio misto (habitacional e comércio/serviços):
Área útil habitacional = 1600 m2;
Produção diária de resíduos = 0,2 l/m2 x 1600 m2 = 320 l/dia;
Área útil do comércio/serviços = 400 m2;
Produção diária de resíduos = 1,0 1/m2 x 400 m2 = 400 l/dia;
Produção diária de resíduos total = 320 l/dia + 400 l/dia = 720 l/dia.
Hipótese 1 - freguesia de Santa Maria da Feira:
Produção de resíduos de 720 l/dia;
É necessário no mínimo um contentor de 800 l;
Área mínima do compartimento colectivo = 6,5 m2.
Hipótese 2 - para as restantes freguesias:
Produção de resíduos em três dias = 3 x 720 l/dia = 2160 l/dia.
É necessário no mínimo três contentores de 800 l.
Área mínima do compartimento colectivo = 13,5 m2; ou
Utilização do sistema de contentores enterrados com três contentores de 800 l.
Especificações construtivas - de acordo com o ponto 3.1.
TABELA
Tipo de edificação/produção diária de resíduos sólidos
Tipo de edificação ... Produção diária
Habitações ... 0,2 l/m2 a. u.
Comércio e serviços ... 1,0 l/m2 a. u.
Restaurantes, bares, pastelarias e similares ... 5,0 l/m2 a. u.
Supermercados ... 2,0 l/m2 a. u.
Mistas ... (ver nota a)
Hoteleiras:
Hotéis de luxo e de 5 estrelas ... 20,0 l/quarto ou apart.
Hotéis de 3 e 4 estrelas ... 10,0 l/quarto ou apart.
Outros estabelecimentos hoteleiros ... 8,0 l/quarto ou apart.
Hospitalares (ver nota *):
Hospitais e clínicas ... 10,0 l/cama
Unidades de saúde e policlínicas ... 3,0 l/m2 a. u.
Clínicas veterinárias ... 1,0 l/m2 a. u.
Educacionais ... 3,0 l/m2 a. u.
Culturais:
Teatros, cinemas e auditórios ... 1,0 l/m2 a. u.
Outros ... 1,0 l/m2 a. u.
Desportivas ... 1,0 l/m2 a. u.
a. u. = área útil total.
(nota a) Para as edificações com actividades mistas da produção diária é determinada pelo somatório das partes constituintes respectivas.
(nota *) Resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RSU, de acordo com a definição constante no Regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana.