- 1 -Sempre que, no local de produção de RSU, exista equipamento de deposição selectiva, os produtores devem utilizar os respectivos equipamentos para a deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam.
- 2 -Para efeitos de deposição dos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização das papeleiras instaladas nestes locais.
Artigo 13.º — Obrigação
Vigente desde: 09/06/2004