Entende-se por resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:
- a)Resíduos sólidos domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações unifamiliares e multifamiliares, nomeadamente, os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;
- b)Monstros - objectos volumosos provenientes das habitações unifamiliares e multifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensão não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
- c)Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins ou hortas das habitações unifamiliares e multifamiliares, em quantidades não superiores a 1 m3, nomeadamente aparas, troncos, ramos, cortes de relva e ervas;
- d)Resíduos sólidos de limpeza pública - os resíduos provenientes da limpeza pública entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;
- e)Dejectos de animais - excrementos, provenientes da defecção de animais na via pública ou noutros espaços públicos;
- f)Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os resíduos produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;
- g)Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios, e cuja produção diária não exceda os 1100 l;
- h)Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnósticos, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos do Decreto-Lei n.º 242/96, de 13 de Agosto, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, e cuja produção diária não exceda os 1100 l.