Para efeitos deste Regulamento, são considerados resíduos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:
- a)Resíduos sólidos comerciais equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo 5.º, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
- b)Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividade ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
- c)Resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo 5.º, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
- d)Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;
- e)Resíduos sólidos radioactivos - os resíduos contaminados por substâncias radioactivas;
- f)Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais, e ainda actividades de investigação relacionadas, que apresentam ou são susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo riscos para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos do Decreto-Lei n.º 242/96, de 13 de Agosto;
- g)Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo 5.º, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
- h)Resíduos de centros de reprodução e abate de animais - os resíduos provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;
- i)Entulhos - resíduos provenientes de construções, obras, desaterros, aberturas de valas (tanto em pavimento de calçada como de via pública), essencialmente constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, cujas quantidades sejam superiores a 1 m3. A Câmara Municipal poderá disponibilizar um local de deposição para este tipo de resíduos, sujeito ao pagamento da respectiva taxa;
- j)Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares e multifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensão não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
- k)Resíduos verdes especiais - os provenientes da limpeza e manutenção de espaços verdes ou hortas dos locais que não sejam habitações unifamiliares e multifamiliares, e que seja superior a 1 m3, nomeadamente aparas, troncos, ramos e cortes de relva e ervas;
- l)Outros tipos de resíduos - os constantes no n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/97, de 25 de Junho (ex: óleos usados, veículos em fim de vida, pneus usados, lamas das estações de tratamentos de águas residuais, etc.), bem como águas residuais provenientes das fossas e óleos usados provenientes da restauração e cantinas;
- m)Aqueles, para os quais exista legislação especial, que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.