- 1 -Os componentes do sistema de RSU são:
- a)Produção - a geração de RSU;
- b)Deposição:
1) Indiferenciada - é o acondicionamento dos RSU em sacos devidamente fechados e colocados na via pública ou nos locais a isso destinados, nos dias e horários definidos;
2) Selectiva - é o acondicionamento dos RSU passíveis de recolha selectiva, destinados a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas (ecopontos, ecocentros, etc.);
- c)Recolha - é a passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas específicas de transporte:
1) Recolha porta-a-porta - é a passagem das fracções dos RSU da via pública para as viaturas;
2) Recolha em contentores - é a passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas;
3) Recolha selectiva - é a passagem das fracções dos RSU, passíveis de recolha selectiva, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;
- d)Limpeza pública - compreende um conjunto de actividades, promovidas pelos serviços municipais, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:
1) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de bermas, valetas e sarjetas, a lavagem de pavimentos e cortes de ervas;
2) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos;
- e)Transporte - é qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos;
- f)Armazenagem - é a colocação temporária e controlada, de resíduos previamente ao seu tratamento, valorização ou eliminação em local apropriado;
- g)Tratamento - como o conjunto de operações manuais, mecânicas e físicas e os processos químicos e biológicos, que altera as características dos resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade e a facilitar a sua movimentação, valorização e eliminação;
- h)Valorização ou recuperação - como qualquer operação que permita o reaproveitamento dos resíduos;
- i)Eliminação - como qualquer operação que vise dar um destino final adequado e constante da lista anexa à Portaria n.º 15/96, de 23 de Janeiro.
Artigo 9.º — Definição dos componentes
Vigente desde: 09/06/2004