- 1 -É da responsabilidade do motorista:
- a)Verificar a lotação da viatura;
- b)Fornecer à Unidade Orgânica responsável pela gestão da frota municipal o relatório do serviço prestado (Anexo II);
- c)Assegurar a segurança e o conforto dos passageiros.
- 2 -É da responsabilidade da entidade utilizadora:
- a)Indicar um responsável pela deslocação, que será o interlocutor junto do motorista;
- b)Assegurar o cumprimento do percurso da deslocação e respetivo horário;
- c)Acatar as indicações do motorista no que respeita ao funcionamento da viatura, bem como o cumprimento das normas referentes a segurança rodoviária, higiene e limpeza;
- d)Utilizar o veículo com zelo e diligência, não lhe podendo dar fim diferente daquele para que foi cedido;
- e)Assegurar, nas situações de transporte de crianças, a presença de vigilante e a comprovação da sua idoneidade, nos termos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, bem como dos respetivos sistemas de retenção, se aplicáveis;
- f)Respeitar a lotação da viatura;
- g)Assegurar o pagamento dos parqueamentos durante o percurso.
- 3 -O motorista e o responsável pela utilização, antes do início e no final da viagem, devem verificar o estado da viatura, e, sempre que constatarem a existência de qualquer anomalia, devem elaborar relatório da mesma.
- 4 -O Município não se responsabiliza pelo furto, roubo ou por quaisquer danos causados nos objetos deixados nas viaturas.
- 5 -A entidade beneficiária é responsável pelos danos causados e não cobertos por seguro quando os factos forem imputáveis aos utilizadores, devendo o Município da Mealhada ser ressarcido dos prejuízos.
Artigo 10.º — Responsabilidade
Vigente desde: 27/02/2026