- 1 -As viaturas municipais são cedidas, dentro da disponibilidade das mesmas.
- 2 -O Município reserva -se o direito de realizar a partilha de transportes, sempre que tal facto não comprometa a atividade de qualquer uma das entidades.
- 3 -O Município aprecia os pedidos de cedência de viaturas em função do interesse municipal das atividades a realizar.
- 4 -O número de passageiros a transportar não poderá ser inferior a metade da lotação da viatura.
- 5 -As viaturas municipais não serão cedidas para:
- a)Viagens que impliquem a sua permanência por mais do que um dia no local de destino;
- b)Viagens que impliquem a utilização de dois motoristas ou que ultrapassem os limites diários de horas de condução definidos no Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15 de março de 2006;
- c)Viagens ao estrangeiro.
- 6 -As iniciativas promovidas pela Câmara Municipal terão primazia relativamente às solicitações dos demais utilizadores.
- 7 -A Câmara reserva-se o direito de recusar a cedência caso existam razões logísticas ou de interesse público.
- 8 -Pode constituir fundamento de indeferimento do pedido de cedência a ocorrência de anteriores situações de má utilização, comportamentos inadequados ou uso abusivo das viaturas municipais pela Entidade requerente.
Artigo 8.º — Condições de utilização
Vigente desde: 27/02/2026