- 1 -Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído, a área do Plano é classificada como zona mista e zona sem classificação, conforme delimitação constante da planta de implantação.
- 2 -Em todos os arruamentos do plano, o pavimento dos arruamentos deve ser do tipo betuminoso modificado de borracha de alta densidade.
- 3 -Nos arruamentos integrados na área de influência poente deve ser também adotado o tipo de pavimento descrito no número anterior.
- 4 -A velocidade máxima de circulação em todos os arruamentos, existentes e propostos, incluindo o viaduto de atravessamento sobre a A1, deve ser limitada a 40 km/h, de forma a reduzir os níveis sonoros.
- 5 -Deve ser interdita a circulação a veículos pesados de mercadorias nas seguintes ruas:
- a)Rua da Guiné a partir da parcela E2, para norte;
- b)Rua de Moçambique;
- c)Rua de Cabo Verde.
- 6 -As fachadas dos edifícios a implantar nos espaços a colmatar e a reestruturar do solo urbanizado devem garantir, no mínimo, um índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D2 m,n,w, superior em 3 dB(A), ao índice de isolamento constante do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (RRAE).
- 7 -As fachadas dos edifícios existentes localizados nos espaços a reestruturar do solo urbanizado, se forem objeto de um processo de licenciamento, devem garantir o definido no número anterior.
Artigo 10.º — Proteção contra o ruído
Vigente desde: 13/03/2020