- 1 -O número de lugares de estacionamento, públicos e privados, calculado de acordo com os parâmetros de dimensionamento fixados no PDM, constitui a capitação mínima a adotar nas operações urbanísticas a realizar ao abrigo do PP.
- 2 -No âmbito do controlo administrativo prévio das operações urbanísticas, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 150.º do RPDM Loures, o número de lugares de estacionamento, pode ser inferior ao valor resultante da aplicação dos parâmetros referidos no número anterior, desde que devidamente justificado por estudo de tráfego, em face da decisão concreta dos usos a instalar.
Artigo 14.º — Estacionamento
Vigente desde: 13/03/2020