- 1 -A perequação compensatória dos benefícios e encargos decorrentes do Plano é aplicada separadamente nas áreas da UE-N, UE-C e UE-S.
- 2 -Aos prédios não edificados do cadastro original A.01, A.02, B.15, B.38, C.01, C.15, C.16, C.22, C.23, D.01, D.02, D.03, D.04, D.07, E.23, E.26 e E.27, assinalados na planta de cadastro das peças de suporte às operações de transformação fundiária, aplica-se o índice médio de utilização de 1,84.
- 3 -Aos prédios edificados do cadastro original B.01 a B14, B16 a B.37, B.39 a B.43, C.02 a C.14, C.17 a C.21, C.24 a C.27, D.05, D.06, E.01 a E.22, E.24, E.25 e E.29 a E.31, assinalados na planta de cadastro das peças de suporte às operações de transformação fundiária, aplica-se o ressarcimento em espécie, mediante entrega da respetiva área de construção, edificada e sem encargos para os titulares dos prédios mencionados neste número.
- 4 -A todos os prédios do cadastro original aplica-se o índice médio de cedência de 0,5.
- 5 -O ressarcimento em espécie a que se refere o n.º 3 poderá ser realizado dentro ou fora da unidade de execução em que se localiza cada prédio original.
- 6 -Os prédios a que se refere o n.º 3 do presente artigo poderão ser adquiridos pelos proprietários dos prédios referidos no n.º 2, caso em que os correspondentes custos de aquisição serão deduzidos aos encargos de execução do Plano atribuíveis ao adquirente.
- 7 -Os proprietários dos prédios referidos no n.º 2 deste artigo ficam obrigados a comparticipar nos seguintes encargos de execução do plano, na mesma proporção em que é calculado o respetivo direito de edificabilidade:
- a)Custos de elaboração do Plano de Pormenor e da execução das infraestruturas urbanas necessárias à sua implementação,
- b)Encargos da reabilitação e adaptação a Centro Cívico do edifício existente, localizado no cruzamento da Ruas da Guiné e de Moçambique, o qual será cedido ao domínio municipal;
- c)Encargos da execução dos espaços verdes e de utilização coletiva definidos no Plano;
- d)Encargos do ressarcimento em espécie a atribuir aos proprietários dos prédios a que se refere o n.º 2 do presente artigo;
- e)Encargos do realojamento das edificações precárias localizadas nos prédios A.01, A.03 e B.15;
- f)Encargos com a elaboração dos projetos e com a execução das obras de requalificação das áreas de influência, conforme explicitado no programa de execução do Plano;
- g)Encargos com a execução das medidas de minimização previstas no artigo 10.º deste regulamento, incluindo as que são a executar fora da área do Plano.
- 8 -Aos proprietários dos prédios referidos no n.º 2 deste artigo é reconhecido, na atribuição das parcelas edificáveis, a possibilidade de pagamento direto da respetiva quota-parte nos encargos do plano ou, em alternativa, a dedução desse valor à edificabilidade a receber, conforme valor padrão a estabelecer por via contratual.
- 9 -A alternativa de comparticipação nos custos a que se refere o número anterior deve sempre resultar de acordo entre as partes regulado por adequado instrumento contratual.
- 10 -A diferença entre as áreas cedidas para equipamentos e espaços verdes e de utilização coletiva no âmbito do Plano, e as áreas de cedência resultantes da aplicação do índice médio de cedência das unidades de execução norte e sul, é objeto de compensação ao município em conformidade com o estabelecido no regulamento municipal.
Artigo 32.º — Perequação compensatória das unidades de execução Norte, Centro e Sul
Vigente desde: 13/03/2020