- 1 -Os pedidos de licenciamento devem ser instruídos quando o meio ou suporte publicitário utilizado o justifiquem, observando-se os seguintes requisitos:
- a)Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, onde constará o nome, a designação, a identificação fiscal, a residência ou a sede do requerente, o tipo de publicidade e local onde se pretenda a inscrição ou difusão da mensagem publicitária;
- b)Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens onde pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária ou, não sendo o caso, apresentar documento que prove a autorização a que se refere o artigo 9.º do presente Regulamento;
- c)Memória descritiva pormenorizada, mas não exaustiva, indicando obrigatoriamente os materiais, a forma, as cores a utilizar e a área de ocupação;
- d)Planta topográfica de localização à escala mínima de 1/5000, 1/2000 ou 1/1000, com indicação do local previsto para a afixação;
- e)Peça desenhada devidamente cotada, contendo os alçados de conjunto numa extensão de 10 m para cada um dos lados, e cortes à escala de 1/100 ou 1/50 no caso de se tratar de publicidade a colocar em fachada de edifício;
- f)Fotografias a cores, apresentadas em suporte de papel A4, do local onde se pretende instalar a publicidade.
- 2 -No prazo máximo de cinco dias após a entrada do requerimento referido no n.º 1 do presente artigo, e em função da localização da pretendida afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária, a decisão final sobre o pedido de licenciamento deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde aquela publicidade for afixada, inscrita ou difundida, com competências nomeadamente nas áreas de protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico e da rede rodoviária nacional.
Artigo 11.º — Pedido de licenciamento
Vigente desde: 09/06/2004