- 1 -O pedido de licenciamento de publicidade a que se aplica o presente Regulamento é indeferido quando seja violada alguma disposição legal e especificamente quando:
- a)Viole o conteúdo essencial de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados;
- b)No caso de parecer negativo proferido por entidade da administração central consultada pela Câmara Municipal no âmbito do processo de licenciamento;
- c)Provoque a obstrução de perspectivas panorâmicas ou afecte a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem;
- d)Prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
- e)Causar sérios prejuízos a terceiros;
- f)Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente no que à circulação rodoviária e de peões concerne;
- g)Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;
- h)Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas;
- i)Prejudicar o acesso a edifícios;
- j)Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com as da sinalização de tráfego e quando, nas proximidades de vias municipais e nacionais, seja constituída por material de natureza infractora;
- k)Provocar ruído para além dos limites impostos pela legislação reguladora do ruído.
- 2 -O licenciamento que visa a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias é também indeferido quando se trate de:
- a)Monumentos nacionais,
- b)Imóveis classificados de interesse municipal;
- c)Centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística;
- d)Sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais;
- e)Templos de culto;
- f)Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;
- g)Cemitérios;
- h)Rotundas, quer dentro ou fora dos aglomerados urbanos;
- i)Quaisquer locais fora dos aglomerados urbanos, onde a afixação ou inscrição de publicidade seja visível das estradas nacionais, com excepção das situações previstas no artigo 6.º do presente Regulamento.
- 3 -Com excepção dos casos previstos no presente Regulamento, haverá também lugar a indeferimento nos casos de pedido de licenciamento que se destinem à afixação ou inscrição de publicidade em bens ou espaços afectos ao domínio público, nomeadamente árvores e espaços verdes, candeeiros, postes de iluminação pública e elementos do mobiliário urbano ou nos lugares onde seja prejudicada a visibilidade de placas toponímicas e dos sinais de trânsito, o acesso e as vistas de edifícios vizinhos ou ainda quando no mesmo local exista já inscrita ou afixada qualquer mensagem publicitária do mesmo titular.
- 4 -O pedido de licenciamento é ainda indeferido quando se pretenda realizar inscrições, pinturas murais ou afins em bens afectos ao domínio público ou privado que não pertençam ao autor da mensagem, ao titular desses direitos ou a quem dela resulte identificável e ainda quando se pretenda afixar cartazes ou afins sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes.
Artigo 17.º — Indeferimento
Vigente desde: 09/06/2004