- 1 -Os proprietários ou possuidores de locais onde sejam afixados quaisquer meios de publicidade ou realizadas inscrições ou pinturas murais com violação do preceituado na lei ou no presente Regulamento, podem retirar, destruir ou por qualquer forma inutilizar esses meios de publicidade, inscrições ou pinturas, bem como os respectivos suportes ou materiais.
- 2 -A remoção de publicidade ao abrigo do número anterior corre a expensas da entidade responsável pela respectiva afixação ou inscrição.
Artigo 19.º — Afixação ou inscrição indevidas
Vigente desde: 09/06/2004