- 1 -Detectada a afixação ou inscrição de publicidade ilícita nos termos do presente Regulamento, serão notificados os infractores para que procedam à sua remoção, fixando-se para o efeito um prazo máximo de 30 dias.
- 2 -Consideram-se infractores para efeitos do presente Regulamento, o anunciante, ainda que seja um serviço público ou, quando for o caso, a agência de publicidade ou o titular do meio ou suporte que tenha efectuado a publicidade.
- 3 -No caso de não serem identificáveis os infractores, haverá lugar à afixação de editais, pelo mesmo período, no âmbito geográfico do município.
- 4 -Decorrido o prazo previsto no n.º 1, a Câmara Municipal poderá promover à remoção da publicidade afixada ou inscrita ou inutilização de pinturas em violação ao presente Regulamento, bem como os respectivos suportes e materiais.
- 5 -A remoção da publicidade a que se refere o número anterior,ainda que efectuada pela Câmara Municipal ou com recurso a meios por si contratados, corre sempre a expensas do infractor.
- 6 -As quantias relativas a despesas geradas com os trabalhos de remoção, quando não pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas nos termos da lei ou através dos meios judiciais próprios.
- 7 -Os funcionários incumbidos de proceder à remoção regulada nos números anteriores gozam de protecção, competindo às autoridades policiais disponibilizar os meios humanos e materiais adequados.
- 8 -Quando necessário para efeitos da boa execução da operação de remoção, nomeadamente para garantir a todo o tempo o acesso a funcionários, trabalhadores, viaturas e máquinas ao local onde se encontra afixada ou inscrita a publicidade ilícita, a Câmara Municipal pode tomar posse administrativa do prédio respectivo, nos termos do artigo seguinte.
- 9 -Não haverá lugar a posse administrativa sempre que a operação de remoção da publicidade ilícita implique o acesso de funcionários, trabalhadores, viaturas e máquinas ao domicílio de cidadãos.
Artigo 20.º — Remoção de publicidade ilícita
Vigente desde: 09/06/2004