- 1 -Sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas para o licenciamento em geral e das disposições legais previstas no Código da Estrada sobre a afixação de publicidade nas proximidades de estradas e quando a publicidade seja para afixar ou inscrever nas imediações das vias principais fora das áreas urbanas, desde que não visível das estradas nacionais, o licenciamento deve ainda obedecer às seguintes exigências:
- a)Nas estradas municipais a publicidade deve ser colocada a uma distância superior a 25 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;
- b)Nos caminhos municipais os suportes publicitários devem ser colocados a uma distância superior a 20 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;
- c)Na eventualidade de se verificar a proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação, a publicidade só pode ser colocada a uma distância superior a 50 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento, os condicionamentos previstos nas diversas alíneas do número anterior não são aplicáveis aos seguintes meios de publicidade:
- a)De interesse cultural ou turístico;
- b)Que visem identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nas rotundas, quer dentro quer fora das áreas urbanas, com excepção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares e desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.
- 4 -O pedido de licenciamento é indeferido pelos fundamentos constantes do artigo 17.º e pela violação do preceituado nos números e alíneas do presente artigo, sendo a instrução do pedido feita nos termos do estatuído no artigo 11.º, todos do presente Regulamento.
Artigo 24.º — Publicidade nas vias municipais
Vigente desde: 09/06/2004