- 1 -Nos termos da legislação aplicável e sem prejuízo das exigências contidas no artigo 10.º do presente Regulamento, quando a afixação ou inscrição de publicidade exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização esta tem de ser obtida cumulativamente.
- 2 -Sempre que para a afixação de mensagens publicitárias sejam exigíveis outras licenças terão estas que ser também obtidas cumulativamente.
Artigo 23.º — Licenciamento cumulativo
Vigente desde: 09/06/2004