- 1 -Quando se suscitem dúvidas relativamente ao cumprimento das disposições do presente Regulamento ou das regras gerais de publicidade a que se refere o Código da Publicidade, serão consultados os organismos da administração central a quem caiba a competência de fiscalização nos termos daquele código, designadamente o Instituto do Consumidor.
- 2 -O acto proferido nos termos do número anterior, quando fundamentado de facto e de direito, será vinculativo.
Artigo 26.º — Casos de dúvidas
Vigente desde: 09/06/2004