- 1 -A distância mínima que mediará entre as tabuletas publicitárias afixadas dentro dos núcleos urbanos não pode ser inferior a 3 m, nem a dos placares poderá ser inferior a 5 m.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior os placares afixados em tapumes ou vedações de obras em curso.
- 3 -A distância mínima que mediará entre os placares afixados fora dos núcleos urbanos e ao longo das vias municipais não pode ser inferior a 200 m.
Artigo 27.º — Distância entre os suportes
Vigente desde: 09/06/2004