- 1 -Os placares obedecem às seguintes dimensões máximas:
- a)2 m de largura por 1,50 m de altura;
- b)4 ou 8 m de largura por 3 ou 4 m de altura.
- 2 -Excepcionalmente, atentos aos limites estabelecidos pelo presente Regulamento podem ser licenciados placares com outras dimensões desde que se não ponham em causa o ambiente e a estética e não seja afectada a circulação de veículos ou peões.
Artigo 29.º — Dimensão dos placares
Vigente desde: 09/06/2004