- 1 -Os placares publicitários devem ser fixados directamente no solo e montados de liga metálica ou em madeira, desde que apresentem solidez e resistência suficientes, sempre de modo a não causar perigo aos utentes da via pública.
- 2 -A estrutura que suporte os placares será devidamente pintada em cores discretas de reduzido impacto visual e adequada ao ambiente e estética do local, devendo a essa estrutura estar obrigatoriamente agregada uma chapa de licenciamento, onde conste o nome da entidade proprietária da estrutura, bem como o ano e número da licença inicial.
- 3 -A estrutura não pode, em caso algum manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias, devendo o respectivo titular proceder, no prazo de oito dias a contar da notificação, à sua remoção, sob pena de a Câmara Municipal poder proceder à sua remoção nos termos dos artigos 19.º e seguintes do presente Regulamento.
Artigo 30.º — Estrutura dos placares
Vigente desde: 09/06/2004