Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Publicidade - qualquer forma de comunicação realizada no âmbito de uma actividade comercial, industrial, liberal ou artesanal, desde que produzida com fins lucrativos e possua como objectivo promover o fornecimento, o consumo ou a aquisição de bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações;
- b)Actividade publicitária - o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que exerçam a actividade publicitária;
- c)Anunciante - a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
- d)Profissional ou agência de publicidade - pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;
- e)Suporte publicitário - o veículo ou o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;
- f)Destinatário - a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, imediata ou mediatamente, atingida;
- g)Aglomerado urbano - a área como tal delimitada no Plano Director Municipal;
- h)Estradas da rede nacional fundamental e complementar - as vias definidas como tal no plano rodoviário nacional.