Para efeitos do presente Regulamento deverá entender-se por:
- a)Tabuleta - todo o suporte não luminoso susceptível de ser fixado em edifícios, muros ou outros lugares adequados ao efeito;
- b)Painel ou placa - todo o suporte não luminoso integrado por moldura com estrutura própria, fixado directamente no solo;
- c)Bandeirola - todo o suporte oscilante, constituído por material leve afixado em poste ou candeeiro em posição perpendicular à via mais próxima;
- d)Pendão - todo o suporte oscilante constituído por tecido ou tela, fixado temporariamente em poste, candeeiro ou outro semelhante, perpendicularmente à via de trânsito e desde que não atravesse essa via;
- e)Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos - todo o suporte que respectivamente emita luz própria, ou sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz, ou ligado a sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligação a circuitos de tv e vídeo;
- f)Cartaz ou autocolante - todo o meio publicitário constituído por papel ou tela, colado ou por outro meio afixado directamente em montra ou em local adequado para o efeito e confinando com a via pública;
- g)Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informação;
- h)Publicidade sonora - toda a actividade publicitária onde se utilizem aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outra aparelhagem, fazendo emissões directas na ou para a via pública;
- i)Unidades móveis publicitárias - publicidade em veículos de tracção mecânica, com ou sem reboque ou atrelado, destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas, utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária;
- j)Publicidade em veículos automóveis - publicidade em veículos de tracção mecânica, com ou sem reboque ou atrelado, destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas, não utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária;
- k)Toldo - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde estejam afixadas mensagens publicitárias, aplicável a vãos de portas, janelas, vitrinas e montras;
- l)Balão e insuflável - todos os suportes a afixar temporariamente que, para sua exposição, no ar careçam de gás, podendo ou não estabelecer-se a sua ligação ao solo por elementos de fixação.
- m)Letras soltas, símbolos ou siglas - mensagens publicitárias aplicadas directamente nas fachadas de edifícios ou em veículos automóveis, constituídas por um conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo.